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CONTRATO Nº 004/2016
REFERENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN – PIÊNPREV E FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA – ME.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN – PIÊNPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 14.472.792/0001-01, com sede à Rua Bahia nº 320, Centro, Piên/PR, neste ato representado pela Diretora Executiva, Sra. Doroti de Fátima Pieckocz, brasileira, portadora da CI nº 4.376.894-8/PR e inscrita no CPF sob nº 601.575.509-15, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.273.807/0001-23, Inscrição Estadual Isento, localizado na à Rua Acre, nº 162, Bairro Centro, em Piên/PR, CEP: 83.860-000, fone/fax: (41) 98803-2295, neste ato representada pela Sra. Francisca Soares de Oliveira, portadora do RG nº 3.216.992-9/PR e inscrita no CPF nº 021.804.029-61, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de site para disponibilização de informações através de publicações, conforme especificações abaixo:
Item I: Desenvolvimento de site, integrado com sistema de gerenciamento de conteúdo utilizando banco de dados e elaboração de logo com arte.
Item II: Manutenção do site para disponibilização de informações através de publicações do PIENPREV.
DA FORMA DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: o objeto será executado da seguinte forma:
I. Quanto ao Desenvolvimento do site:
a) Integração com sistema de gerenciamento de conteúdo utilizando banco de dados e elaboração de logo com arte;
b) Integração das páginas dinâmicas do site com o sistema de gerenciamento de conteúdo utilizando banco de dados mysql;
c) Elaboração das páginas estáticas, como fale conosco, localização, sobre o PIÊNPREV, Lei de Criação, entre outras, de acordo com solicitação e viabilidade técnica;
d) A construção do web site será feita exclusivamente pela CONTRATADA, sendo-lhe facultada a contratação de terceirização, que terá vínculo único e direto com a mesma, a qual ficará unicamente responsável pelo pagamento e todos os encargos existentes;
e) A CONTRATADA terá completa e irrestrita liberdade para executar seu trabalho, restringindo seu vínculo com a CONTRATANTE apenas à execução deste contrato.
II. Quanto à manutenção do Site:
a) Manutenção: Será feita por profissionais capacitados para identificação do problema encontrado em menor tempo possível;
b) Atualização: O sistema será atualizado automaticamente ou manualmente para atender a casos especiais;
c) Suporte técnico: Consistirá no acompanhamento de usuários da CONTRATANTE para o auxílio nas questões de natureza tecnológica através de equipe de atendimento, por telefone ou internet nos horários de 09h00 as 19h00 (horário de Brasília) e atendimento local por erro do sistema não resolvido por telefone ou internet.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos em parcela única, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Item I e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Item II, ambos da cláusula primeira, a serem pagos em até 5 (cinco) dias úteis, após o desenvolvimento do item I, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, sempre de acordo com a ordem cronológica de sua exigibilidade, observada a apresentação das certidões de regularidade perante o INSS e FGTS, previstas neste Edital.
Cláusula Quarta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INPC.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Quinta: O prazo para execução do item I será de até (30) dias e para o item II - 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato.
Parágrafo Único: O prazo de execução e de vigência do contrato poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado o motivo e aceito pelo CONTRATANTE, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do crédito indicado pelos códigos: 12.001.09.272.0001.2001.3390395700.
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Sétima: O CONTRATANTE, não exigirá garantia da execução contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Oitava: A CONTRATADA se responsabiliza em:
a) Fornecer a mão-de-obra necessária para o serviço estabelecido neste contrato;
b) Garantir que o software atenderá a todas as especificações técnicas fornecidas, corrigindo os erros que por ventura ocorrerem;
c) Orientar e treinar servidor designado pelo CONTRATANTE, para utilização e operação do programa locado, através de seus técnicos especializados;
d) Proceder via internet, às atualizações de novas versões que por ventura surgirem durante a execução do presente contrato;
e) Implementar as atualizações legais, disponibilizando-as para o CONTRATANTE em tempo hábil para permitir que a instalação, a parametrização, os testes e a homologação sejam efetuados de forma que o sistema processe as informações necessárias, garantindo ao CONTRATANTE o cumprimento dos prazos previstos pela legislação;
f) Garantir ao CONTRATANTE atendimento remoto imediato, desde que em horário comercial (das 09:00 às 19:00 – Horário de Brasília), à exceção de sábados, domingos, feridos nacionais, estaduais e municipais, através de telefone, fax, e-mail, ou outro tipo de acesso remoto, visando esclarecer dúvidas durante a instalação e operação do programa, e dar manutenção, corrigindo toda e qualquer falha provocada pelo sistema;
g) Manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, inovações ou aperfeiçoamento de quaisquer produtos que lhe venham a ser confiados, sob pena de responder e reparar qualquer dano, prejuízo, lesão ou perda de caráter patrimonial, técnico, ou de qualquer outra natureza;
h) Manter o CONTRATANTE sempre informado dos resultados de todas as etapas previstas nesse contrato.
Parágrafo Único: O CONTRATADO não se responsabiliza por mau uso das informações armazenadas na base de dados do sistema.
Cláusula Nona: O CONTRATANTE se sujeita às seguintes responsabilidades:
a) Caso a CONTRATANTE opte por não gerenciar o portal da transparência pelo sistema de gerenciamento de conteúdos, será de sua responsabilidade o envio para a CONTRATADA de todos os arquivos, links com o sistema contábil e outras informações necessárias para publicação no portal da transparência;
b) Compete exclusivamente a CONTRATANTE a responsabilidade pela divulgação das informações contidas no item “a”, de acordo as leis e regulamentos relativos ao portal de transparência;
c) Será de responsabilidade da CONTRATANTE o fornecimento de todos os materiais para a confecção do web site de acordo com a solicitação da CONTRATADA;
d) As informações descritas nos itens “a” e “c” devem ser enviadas no seguinte e-mail (faleconosco.oliveira@gmail.com);
e) Atualizar e inserir os dados necessários para que o sistema consiga emitir todas as informações desejadas;
f) Efetuar o pagamento conforme previsto na cláusula terceira do presente contrato;
g) Prover a infraestrutura necessária em suas instalações para a implantação do sistema, tais como espaço físico, mobiliário, linha telefônica, estações de trabalho, impressoras, licenças de software, acesso à web e pontos de acesso a sua rede de computadores, conforme especificações nos termos da proposta;
h) Utilizar o sistema de forma adequada, conforme o treinamento ministrado pela CONTRATADA;
i) Nomear um administrador do sistema, que será responsável pelos contatos técnicos junto à CONTRATADA para a solicitação e recebimento dos serviços relativos à manutenção do sistema;
j) Comunicar, por escrito ou por e-mail, em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados a esse contrato;
k) Analisar e homologar se os sistemas estão realizando corretamente as funções e cálculos desejados, antes de colocá-lo em pleno funcionamento.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima: O presente contrato está vinculado à Dispensa de Licitação nº 003/2016.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93, suas alterações, bem como pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO EM MANTER OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme disposto no art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Terceira: A verificação dos serviços e sua execução em conformidade com o presente contrato será atribuição do CONTRATANTE, através do PIÊNPREV.
Parágrafo Primeiro: O PIÊNPREV poderá adotar outras medidas para verificar o fiel cumprimento do contrato, além daquelas previstas neste contrato.
Parágrafo Segundo: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da servidora Jacqueline Niezer.
Parágrafo Terceiro: Uma vez apurado o descumprimento do presente contrato pela CONTRATADA, o fiscal responsável incumbir-se-á de levar a termo a irregularidade e encaminhá-la à Comissão Processante para instauração do competente processo administrativo.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: A inexecução total ou parcial do contrato pelas partes constitui motivos para rescisão contratual, e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 79, II da Lei nº 8.666/93, ou judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
1. ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de cláusula contratual que não prejudique a execução dos serviços e não traga prejuízos econômicos para o requisitante.
2. MULTA
a) pelo atraso injustificado no início, lentidão na execução ou atraso na conclusão da prestação dos serviços, o contratado ficará sujeito à penalidade de multa, aplicada de ofício, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V. F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela do serviço em atraso
N=período de atraso em dias corridos
F=fator percentual correspondente a 1% por dia de atraso, limitado a 10%
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, a critério do CONTRATANTE, que avaliará a gravidade da falta cometida, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado no início, na execução e/ou na conclusão dos trabalhos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite o CONTRATANTE;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.4) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b.7) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pela rescisão não amigável do contrato por iniciativa do CONTRATADO.
3. SUSPENSÃO
a) Para o CONTRATADO que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, aplicar-se-á suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, devendo, também, ser descredenciado, pelo mesmo prazo estabelecido anteriormente, do respectivo sistema de cadastramento de fornecedor.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato que, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao CONTRATADO. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pelo CONTRATANTE, ou ainda judicialmente.
§ 2º As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades indicadas acima, o CONTRATADO ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados ao CONTRATANTE e decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo Primeiro: A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas na cláusula décima quinta, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93. Fica reconhecido o direito do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa.
Parágrafo Segundo: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sexta: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Rio Negro/PR para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente.
E, por estarem certos e de acordo assinam o presente instrumento, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Piên/PR, 14 de dezembro de 2016.
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN – PIÊNPREV
DOROTI DE FÁTIMA PIECKOCZ
Diretora Executiva
CONTRATANTE
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FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA – ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Jacqueline Niezer Nome: Bernadete Gertler Vaz de Siqueira
Publicação oficial